Vigência de 1° de maio de 2011 e término em 30 de abril de 2012.
SUSCITANTE: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO - SUEESSOR, Entidade Sindical Profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.010182/93 e inscrita no CNPJ/MF 96.500.368/0001-98, com sede na Rua Euclides da Cunha nº139, Centro, Osasco – SP, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Noemia Telles de Oliveira.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, São Paulo – SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo Sindicato Suscitante nos municípios de EMBU, EMBU GUAÇU, IBIÚNA, ITAPECERICA DA SERRA, SANTANA DO PARNAÍBA, TABOÃO DA SERRA E VARGEM GRANDE PAULISTA, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de maio de 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio/2010, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva serão pagas em 2 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de junho/2011 e julho/2011, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2011 e o 5º dia útil de agosto/2011.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES:
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA 3ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE:
Aos admitidos após a data-base, serão aplicados os percentuais de forma proporcional prevista na cláusula 1ª da presente Norma Coletiva de Trabalho, observando-se o mês de admissão, conforme tabela abaixo:
DATA DE ADMISSÃO / MESES TRABALHADOS / CORREÇÃO NECESSÁRIA
MAIO / 6,30%
JUN/10 / 11 MESES / 5,77%
JUL/10 / 10 MESES / 5,25%
AGO/10 / 09 MESES / 4,72%
SET/10 / 08 MESES / 4,20%
OUT/10 / 07 MESES / 3,67%
NOV/10 / 06 MESES / 3,15%
DEZ/10 / 05 MESES / 2,62%
JAN/11 / 04 MESES / 2,10%
FEV/11 / 03 MESES / 1,57%
MAR/11 / 02 MESES / 1,05%
ABR/11 / 01 MÊS / 0,52%
CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS:
A partir de 1° de maio de 2011, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:
MAIO/2011
APOIO R$620,00
ADMINISTRAÇÃO R$630,00
DEMAIS FUNÇÕES R$725,00
PARÁGRAFO 1º - Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
a) Atribuições de Apoio: serviços gerais, limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
b) Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
PARÁGRAFO 2º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de Reajuste Salarial retro aludida.
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:
As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 8ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 11 - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA 12 - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA 13 - PIS:
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 14 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula, o Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Superintendência Regional do Trabalho, ou pelas Gerências Regionais do Trabalho.
PARAGRÁFO 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).
PARAGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 19 - ABONO DE FALTAS:
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.
CLÁUSULA 20 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 21 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 22 - BANCO DE HORAS:
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA:
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 26 - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 28 - HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2.010 da SRT/MTE.
CLÁUSULA 29 - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 30 - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 31 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores e a escala, estabelecidos na cláusula 4ª às empregadas mães, com filho até 06 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.
CLÁUSULA 32 - AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:
a) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício a, no máximo, 15 (quinze) dias.
b) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item “a”.
PARÁGRAFO 1º - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 33 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 34 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 35 - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 36 - AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA 37 - CESTA BÁSICA:
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO 1º - A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
PARÁGRAFO 2º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$77,00 (setenta e sete reais).
PARÁGRAFO 3º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho não receberão o presente benefício.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença, terão direito à concessão da cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da data do afastamento.
CLÁUSULA 38 - UNIFORMES:
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
CLÁUSULA 39 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 40 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA 41 - VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 42 - FÉRIAS:
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA 43 - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA 44 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 45 - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 46 - QUADRO DE AVISOS:
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA 47 - CORRESPONDÊNCIA:
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 48 - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da Categoria representada pelo Sindicato Profissional, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial, de acordo e na forma da autorização da Assembléia Geral, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base de cada empregado, em uma única parcela, a ser retida na folha de pagamento de competência de julho/2011 e ser recolhida até 10/08/2011.
PARÁGRAFO 1º - O pagamento será feito através de boleto bancário que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO 2º - Será acrescida multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros e correção monetária, em caso do não pagamento da aludida taxa nos prazos previstos na presente cláusula.
PARÁGRAFO 3º - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de setembro/2011 a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
PARÁGRAFO 4º - O trabalhador terá 10 dias, antes do primeiro pagamento reajustado para se manifestar quanto ao desconto da Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2011, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2011 e 30/04/2012, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
PARÁGRAFO 1º - o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$500,00 (quinhentos reais), pagável em 2 parcelas de R$250,00 cada uma.
PARÁGRAFO 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 51 - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO 1º - As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados.
PARÁGRAFO 2º - Para a obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$7,00 (sete reais), sendo R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) descontados dos empregados e R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) pagos pelas empresas.
PARÁGRAFO 3º - Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados.
PARÁGRAFO 4º - As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
PARÁGRAFO 5º - O Sindicato Profissional obriga-se a fazer convênio com profissionais odontologistas ou abrir subsedes em cada micro região representada, com o fim da melhor prestação de atendimento do benefício acima.
CLÁUSULA 52 - PROMOÇÕES:
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções que obtiverem por intermédio do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica previamente autorizado, o desconto em folha de pagamento, de empréstimo obtido em consignação, por funcionários das empresas que se enquadrem nesta convenção coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com a entidade sindical profissional convenente.
CLÁUSULA 53 - FERIADO PARA A CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.12.2011.
CLÁUSULA 54 - GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 55 - MULTAS:
1) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 4ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 56 - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 57 - JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 58 - DATA BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação é 01.05.
CLÁUSULA 59 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 01 de maio de 2011 e término em 30 de abril de 2012.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 28 de junho de 2011.
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Suscitante: NOÊMIA TELLES DE OLIVEIRA
Presidente CPF/MF 578.785.108-06
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Suscitado: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49
http://www.sindhosp.com.br/