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quinta-feira, 10 de novembro de 2011
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Audiência Pública sobre o Ato Médico no dia 29/09/2011
O senado vai debater nesta quinta-feira o Projeto de Lei que regulamenta a medicina.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vai analisar nesta quinta-feira o substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de lei do Senado nº 268/02, conhecido como Ato Médico.Estarão presentes na audiência diversas lideranças médicas e não médicas, entre elas o presidente do Coffito Dr. Roberto Mattar Cepeda e os presidentes dos Crefitos, incluindo o Prof. Dr. Gil Lúcio Almeida, do CrefitoSP.O Projeto de lei do Ato Médico tira a autonomia de milhares de profissionais da saúde e torna crime a prática de vários atos que estão há muito tempo são compartilhados por vários profissionais da saúde. Ele também retira a liberdade do usuário de escolha do profissional que irá atendê-lo, uma vez que obriga o paciente passar primeiro por uma consulta médica.Faça a sua parte! Exerça sua cidadania enviando e-mail aos Senadores que fazem parte dessa Comissão, solicitando que eles modifiquem o Projeto de lei do Ato Médico nos termos solicitados CLICANDO AQUI.
Fonte: http://www.crefito.com.br/
terça-feira, 6 de setembro de 2011
CREFITO SP pede retificação à Rede Globo
Cena de novela ofende a conduta profissional ao promover o exercício ilegal
Uma cena da novela Morde e Assopra da Rede Globo causou polêmica ao promover o exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta. Na cena, exibida em 31 de agosto, os personagens Dr. Tadeu (médico) e Renato (enfermeiro) informam à personagem Amanda (mãe de Rafael, paciente com leucemia) que o enfermeiro estaria plenamente habilitado a executar técnicas fisioterapêuticas, por ter exercido a “profissão” de auxiliar de fisioterapia, ter trabalhado em uma clínica de fisioterapia e cursado cursos técnicos, que, supostamente, o habilitariam para tanto.
O CrefitoSP alerta que a cena da novela traz prejuízos enormes ao sucesso da ação fiscalizadora, ao incentivar o exercício da fisioterapia por um enfermeiro-técnico e sem formação na área.
Assim, a cena da novela fomenta a prática de ilícito penal. Isso porque, a prática fisioterapêutica por pessoas leigas (nestas, poderíamos lançar os “auxiliares de fisioterapia” e também os enfermeiros, já que habilitados para outras práticas relativas ao atendimento à saúde) caracteriza a contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Também fomenta o desrespeito à autonomia dos fisioterapeutas de exercerem livremente seus atos privativos, ao veicular a imagem de outro profissional (no caso o personagem de um médico) prescrever os “exercícios fisioterapêuticos”.
Desse modo, o Conselho enviou ofício ao autor e diretores da novela, solicitando a imediata retificação da informação veiculada, da forma mais adequada para o normal desenvolvimento da trama.
Veja o conteúdo do ofício.
http://www.crefito.com.br/imp/2011/of_gapre_3312011mordeassopra.pdf
Fonte: http://www.crefito.com.br/
Uma cena da novela Morde e Assopra da Rede Globo causou polêmica ao promover o exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta. Na cena, exibida em 31 de agosto, os personagens Dr. Tadeu (médico) e Renato (enfermeiro) informam à personagem Amanda (mãe de Rafael, paciente com leucemia) que o enfermeiro estaria plenamente habilitado a executar técnicas fisioterapêuticas, por ter exercido a “profissão” de auxiliar de fisioterapia, ter trabalhado em uma clínica de fisioterapia e cursado cursos técnicos, que, supostamente, o habilitariam para tanto.
O CrefitoSP alerta que a cena da novela traz prejuízos enormes ao sucesso da ação fiscalizadora, ao incentivar o exercício da fisioterapia por um enfermeiro-técnico e sem formação na área.
Assim, a cena da novela fomenta a prática de ilícito penal. Isso porque, a prática fisioterapêutica por pessoas leigas (nestas, poderíamos lançar os “auxiliares de fisioterapia” e também os enfermeiros, já que habilitados para outras práticas relativas ao atendimento à saúde) caracteriza a contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Também fomenta o desrespeito à autonomia dos fisioterapeutas de exercerem livremente seus atos privativos, ao veicular a imagem de outro profissional (no caso o personagem de um médico) prescrever os “exercícios fisioterapêuticos”.
Desse modo, o Conselho enviou ofício ao autor e diretores da novela, solicitando a imediata retificação da informação veiculada, da forma mais adequada para o normal desenvolvimento da trama.
Veja o conteúdo do ofício.
http://www.crefito.com.br/imp/2011/of_gapre_3312011mordeassopra.pdf
Fonte: http://www.crefito.com.br/
terça-feira, 28 de junho de 2011
Cursar especialização sem graduação completa é ilegal
Verificando a incidência de acadêmicos inscritos em cursos de especialização antes mesmo de concluir a graduação, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito esclarece e alerta que efetuar matrícula em pós-graduaçãolato sensu sem diploma de curso de nível superior é ilegal.
Desde 2007, o Ministério da Educação – por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) - tem decisão firmada referente a essa ilegalidade. O Parecer CNE/CES 02/2007 expõe o posicionamento unânime da Câmara de Educação Superior repudiando tal prática.
Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação
Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduaçãolato sensu com curso de nível superior não concluído.
I – RELATÓRIO
O Senhor Doutor Promotor de Justiça Curador dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju/SE, Dr. Augusto César Leite de Resende, consulta a este Conselho se, Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?
Mérito
A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que:Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. (grifo nosso) O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido. Portanto, passo ao voto.
A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensude estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
Fonte: Coffito
Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação
Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduaçãolato sensu com curso de nível superior não concluído.
I – RELATÓRIO
O Senhor Doutor Promotor de Justiça Curador dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju/SE, Dr. Augusto César Leite de Resende, consulta a este Conselho se, Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?
Mérito
A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que:Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. (grifo nosso) O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido. Portanto, passo ao voto.
A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensude estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
Fonte: Coffito
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