domingo, 1 de julho de 2012

Convenção Coletiva de Trabalho - Fisioterapeutas 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  - Fisioterapeutas - 2012 - Outras Categorias
  

SUSCITANTE:  SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINFITO-SP, Entidade Sindical Profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº012.35001348-3 e, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.298.023/0001-62, com sede nesta Capital de São Paulo, Rua 24 de maio nº104 - 11º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Edson Stefani.

SUSCITADO:  SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

                                    Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial com abrangência dentro do Estado de São Paulo;e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de maio de 2012, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários de maio/2011, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2012.

 CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 01.05.2011 a 30.04.2012, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

 CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la.

 CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2012, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$1.870,00 (um mil e oitocentos e setenta reais).

 CLÁUSULA 5ª - JORNADA DE TRABALHO:

A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais obedecerá a legislação vigente, ou seja, no máximo 30 (trinta) horas semanais.

 CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO:

Fica garantido aos recém contratados pela empregadora, o mesmo salário daquele que exercia a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.

 CLÁUSULA 7ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE:

Fica estabelecido igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.

 CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:

Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.

CLÁUSULA 9ª - AVISO DE DISPENSA:

Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser entregue pelo empregador carta aviso, com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO:

Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011.

CLÁUSULA 11 - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS:

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da cláusula 10ª acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

 CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO:

Pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.

 CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS:

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.

 CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS:

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo Único -Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.

 CLÁUSULA 15 - CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Fica garantido a todo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, local adequado para a prestação dos serviços.

 CLÁUSULA 16 - CESTA BÁSICA:

As empresas fornecerão cesta básica aos empregados abrangidos pela presente Norma Coletiva, nos mesmos termos e condições da cesta básica existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.

 CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO-CRECHE:

As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, ou fornecerão convênio creche.

 CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOTANTE:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE À GESTANTE:

Fica garantida uma estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE POR DOENÇA:

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.

 CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO FUNERAL:

A empresa se compromete a pagar ao profissional, à titulo de auxílio funeral, 20% (vinte por cento) do salário normativo na data do evento.

 CLÁUSULA 22- ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO:

Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com a legislação vigente.

 CLÁUSULA 24 - ATESTADOS:

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos, passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenha convênio com o SUS/INSS.

 CLÁUSULA 25 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO:

Será fornecida pela empresa, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

 CLÁUSULA 26 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, excluindo-se horários de refeição.

 CLÁUSULA 27 - ATRASOS DE SALÁRIO:

A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário em atraso, em favor do trabalhador.

 CLÁUSULA 28 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:

As empresas fornecerão ao Sindicato Suscitante, relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tenham contribuído com a contribuição sindical, assistencial e confederativa.

 CLÁUSULA 29 - UNIFORMES:

Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços.

 CLÁUSULA 30 - QUADRO DE AVISOS:

Será garantido ao sindicato a utilização do quadro de avisos da empresa, para noticiar assuntos exclusivos da categoria.

 CLÁUSULA 31 - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

 CLÁUSULA 32 - DIÁRIAS:

No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

 CLÁUSULA 33 - DIRIGENTE SINDICAL:

A empresa garantirá licença, nos termos da legislação vigente, aos dirigentes sindicais que estiverem no exercício de suas funções.

 CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima (R$1.870,00), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2012, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 11 de julho de 2012, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.

 CLÁUSULA 35 - MULTA:

Multa de 3% (três por cento) por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na presente norma coletiva, sem cumulatividade, revertendo os seus benefícios em favor da parte prejudicada.

 CLÁUSULA 36 - DATA-BASE:

A data-base da categoria, para fins de negociação é 01.05.

 CLÁUSULA 37 - VIGÊNCIA:

A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2012 e término em 30 de abril de 2013, para todas as cláusulas.

                                    E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

                                   São Paulo, 23 de maio de 2012.


Suscitante:                  EDSON STEFANI
                                   Presidente CPF/MF 756.870.628-15


Suscitado:                   DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                   Presidente CPF/MF 004.563.148-49

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